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Título: 0011361-65.2015.5.01.0024 - DEJT 19-06-2017
Data de Publicação: 19/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/916656
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. Após a edição da Lei 12.619/2012, de 02/05/2012, que acrescentou o §5º ao artigo 71 da CLT, é admissível o fracionamento dos intervalos intrajornada dos rodoviários com a única condição de que exista previsão nesse sentido nos respectivos instrumentos coletivos.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-06
Data de Acesso: 2017-06-28 03:54:09
Data de Disponibilização: 2017-06-28 03:54:09
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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