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Título: | 0001009-13.2012.5.01.0005 - DEJT 23-06-2017 |
Data de Publicação: | 23/06/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/915966 |
Ementa: | IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, §2º, DA CLT. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. Se a parte devedora, apesar de devidamente intimada, não se manifesta acerca dos cálculos de liquidação ofertados pela parte contrária no prazo previsto no artigo 879, §2º, da CLT, opera-se a preclusão temporal, de modo que não mais poderá se insurgir sobre os valores homologados, seja em sede de embargos à execução, seja em agravo de petição. Todavia, a observância à coisa julgada deve prevalecer, e, no caso, os títulos adicional noturno, horas extras a 100% e reflexos em FGTS descumpriram parâmetros expressamente estabelecidos pela decisão exequenda, a exigir a devida retificação. Decisão que merece reforma. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Celio Juacaba Cavalcante |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-06-07 |
Data de Acesso: | 2017-06-26 22:59:19 |
Data de Disponibilização: | 2017-06-26 22:59:19 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00010091320125010005-DOERJ-23-06-2017.pdf | 64,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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