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Título: 0001009-13.2012.5.01.0005 - DEJT 23-06-2017
Data de Publicação: 23/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/915966
Ementa: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, §2º, DA CLT. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. Se a parte devedora, apesar de devidamente intimada, não se manifesta acerca dos cálculos de liquidação ofertados pela parte contrária no prazo previsto no artigo 879, §2º, da CLT, opera-se a preclusão temporal, de modo que não mais poderá se insurgir sobre os valores homologados, seja em sede de embargos à execução, seja em agravo de petição. Todavia, a observância à coisa julgada deve prevalecer, e, no caso, os títulos adicional noturno, horas extras a 100% e reflexos em FGTS descumpriram parâmetros expressamente estabelecidos pela decisão exequenda, a exigir a devida retificação. Decisão que merece reforma.
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-07
Data de Acesso: 2017-06-26 22:59:19
Data de Disponibilização: 2017-06-26 22:59:19
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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