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Título: 0000845-87.2017.5.01.0000 - DEJT 13-06-2017
Data de Publicação: 13/06/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/914654
Ementa: Órgão Especial PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 32/2011 DESTE E. TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. PREVALÊNCIA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO DA FAMÍLIA EM FACE DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. No âmbito deste Regional, a remoção de Juiz do Trabalho encontra-se disciplinada pela Resolução Administrativa nº 32/2011, alterada pela recém-editada Resolução Administrativa nº 23/2017. Considerando que o requerente preenche todos os requisitos exigidos no art. 20 da referida resolução, bem como que, embora o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 182/2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), estabeleça que compete ao Tribunal Regional do Trabalho avaliar a conveniência administrativa da remoção, há que se considerar que o art. 226, caput, da Constituição Federal dispõe ser a família a base da sociedade, merecedora de especial proteção do Estado. Portanto, os valores da família, constitucionalmente protegidos, devem prevalecer diante do juízo de conveniência e oportunidade administrativa, mormente quando o quadro atual de juízes do trabalho substitutos alcança 143 magistrados, para um total de 146 cargos existentes (97,95%), o que impõe o deferimento do requerimento de remoção efetuado pelo magistrado.
Juiz / Relator / Redator designado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-01
Data de Acesso: 2017-06-14 22:28:15
Data de Disponibilização: 2017-06-14 22:28:15
Tipo de Processo: Processo Administrativo
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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