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Título: | 0010170-85.2015.5.01.0023 - DEJT 05-06-2017 |
Data de Publicação: | 05/06/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/909136 |
Ementa: | FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT, não está o Juízo adstrito à existência expressa de controle de uma empresa sobre outra, podendo se valer de outros elementos, fatos ou fundamentos jurídicos constantes dos autos que comprovem a sua existência e, especificamente, no caso dos autos, a existência de coordenação, interesse econômico comum e a colaboração mútua. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-05-29 |
Data de Acesso: | 2017-06-04 02:07:21 |
Data de Disponibilização: | 2017-06-04 02:07:21 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00101708520155010023-DOERJ-05-06-2017.pdf | 42,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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