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Título: 0144100-67.2008.5.01.0017 - DEJT 31-05-2017
Data de Publicação: 31/05/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/908571
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Deve ser aplicado o IPCA-E para corrigir os créditos trabalhistas diante da declaração de inconstitucionalidade de utilização da TR como critério para apuração da correção monetária pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ao Poder Judiciário, evitar a anomia quanto ao índice e, nos termos do artigo 8º da CLT, resolver a omissão, à luz da analogia, da jurisprudência e da equidade. Contudo, em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar nos autos da Reclamação 22012, para suspender os efeitos da mencionada decisão proferida pelo TST. Sendo assim, nos termos do Ato nº 104/2015, da Presidência deste E. TRT, foi restabelecido o índice de correção monetária empregado anteriormente no Sistema de Cálculo Unificado da Justiça do Trabalho. Desta feita, ressalvo meu entendimento e nego provimento ao agravo de petição, mantendo a aplicação da Taxa Referencial para correção dos créditos trabalhistas.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-05-17
Data de Acesso: 2017-06-01 21:34:55
Data de Disponibilização: 2017-06-01 21:34:55
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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