Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0001314-63.2010.5.01.0038 - DEJT 25-05-2017 |
Data de Publicação: | 25/05/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/906326 |
Ementa: | CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Deve ser aplicado o IPCA-E para corrigir os créditos trabalhistas diante da declaração de inconstitucionalidade de utilização da TR como critério para apuração da correção monetária pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ao Poder Judiciário, evitar a anomia quanto ao índice e, nos termos do artigo 8º da CLT, resolver a omissão, à luz da analogia, da jurisprudência e da equidade. Contudo, em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu liminar nos autos da Reclamação 22012, para suspender os efeitos da mencionada decisão proferida pelo TST. Sendo assim, nos termos do Ato nº 104/2015, da Presidência deste E. TRT, foi restabelecido o índice de correção monetária empregado anteriormente no Sistema de Cálculo Unificado da Justiça do Trabalho. Desta feita, ressalvo meu entendimento e nego provimento ao agravo nesse aspecto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-05-03 |
Data de Acesso: | 2017-05-26 23:24:49 |
Data de Disponibilização: | 2017-05-26 23:24:49 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00013146320105010038-DOERJ-25-05-2017.pdf | 75,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.