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Título: | 0011887-79.2015.5.01.0461 - DEJT 25-05-2017 |
Data de Publicação: | 25/05/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/905920 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador, ao escolher o caminho da terceirização, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não seja comprovado que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, o entendimento cristalizado no item V, da Súmula nº 331, do C. TST, introduzido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 1.174 de 24/05/2011. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-05-03 |
Data de Acesso: | 2017-05-25 21:57:20 |
Data de Disponibilização: | 2017-05-25 21:57:20 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00118877920155010461-DOERJ-25-05-2017.pdf | 21,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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