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Título: 0010833-97.2014.5.01.0078 - DEJT 12-05-2017
Data de Publicação: 12/05/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/900351
Ementa: Intervalo intrajornada fracionado do rodoviário. Está pacificado nesta Turma - presente a preocupação de respeito às normas protetivas do Direito do Trabalho - que a possibilidade de se implementar o fracionamento do intervalo nos termos da Lei nº 12.629, de 30 de abril de 2012 (já alterada pela Lei nº 13.103/2015), que introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, fica condicionada à não realização de horas extras por parte do rodoviário, na forma prevista na antiga OJ 342 da SDI-1, do C. TST, justamente pela natureza dos serviços e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os trabalhadores desse segmento. Constatando-se que as horas extras eram prestadas de forma habitual pelo empregado, devidas as horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido. Recurso provido em parte.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-05-08
Data de Acesso: 2017-05-12 21:42:12
Data de Disponibilização: 2017-05-12 21:42:12
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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