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Título: | 0100654-68.2016.5.01.0264 - DEJT 08-05-2017 |
Data de Publicação: | 08/05/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/898021 |
Ementa: | PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. Diante da inexistência de evidência de fraude ou coação, vícios que não se presumem, mas que devem ser comprovados, não há como descartar a validade do pedido de demissão constante dos autos, ressaltando-se que o empregado tinha menos de um ano de serviço, o que dispensava a assistência de que fala o art. 477, § 1º, da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-04-10 |
Data de Acesso: | 2017-05-06 21:34:08 |
Data de Disponibilização: | 2017-05-06 21:34:08 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006546820165010264-DOERJ-08-05-2017.pdf | 16,9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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