Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0011407-11.2015.5.01.0491 - DEJT 01-05-2017
Data de Publicação: 01/05/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/895209
Ementa: Horas extras. Controles de frequência. A evidência da inidoneidade dos controles de jornada com registros de horários invariáveis, bem como a inexistência de prova em contrário, acarreta a prevalência da jornada de trabalho apontada na inicial. Aplicação da Súmula 338, item III, do C. TST. Recurso do trabalhador parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-04-19
Data de Acesso: 2017-04-29 21:55:37
Data de Disponibilização: 2017-04-29 21:55:37
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00114071120155010491-DOERJ-01-05-2017.pdf17,3 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.