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Título: 0010790-50.2015.5.01.0071 - DEJT 01-05-2017
Data de Publicação: 01/05/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/895195
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Para que possa haver isonomia e equiparação são necessárias que se acumulem identidades funcionais, produtivas, qualitativas, de empregador, de local de trabalho e de tempo de serviço, sem descuidar que tais requisitos legais não podem esvaziar o direito maior à isonomia, fundado no princípio constitucional de igualdade. O artigo 461 da CLT estabelece que empregados de uma empresa, que exerçam a mesma função, com idêntica produtividade, perfeição técnica, com diferença de menos de dois anos e na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo (identidade de função) e ao réu os fatos impeditivos (os demais requisitos) alegados. No caso em tela, observo que a reclamante não se desincumbiu de comprovar o exercício de funções idênticas, o que leva à manutenção da improcedência do pedido de diferenças salariais. Recurso autoral conhecido e não provido, no particular.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-04-05
Data de Acesso: 2017-04-29 21:55:31
Data de Disponibilização: 2017-04-29 21:55:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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