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Título: | 0010790-50.2015.5.01.0071 - DEJT 01-05-2017 |
Data de Publicação: | 01/05/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/895195 |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Para que possa haver isonomia e equiparação são necessárias que se acumulem identidades funcionais, produtivas, qualitativas, de empregador, de local de trabalho e de tempo de serviço, sem descuidar que tais requisitos legais não podem esvaziar o direito maior à isonomia, fundado no princípio constitucional de igualdade. O artigo 461 da CLT estabelece que empregados de uma empresa, que exerçam a mesma função, com idêntica produtividade, perfeição técnica, com diferença de menos de dois anos e na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo (identidade de função) e ao réu os fatos impeditivos (os demais requisitos) alegados. No caso em tela, observo que a reclamante não se desincumbiu de comprovar o exercício de funções idênticas, o que leva à manutenção da improcedência do pedido de diferenças salariais. Recurso autoral conhecido e não provido, no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-04-05 |
Data de Acesso: | 2017-04-29 21:55:31 |
Data de Disponibilização: | 2017-04-29 21:55:31 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107905020155010071-DOERJ-01-05-2017.pdf | 21,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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