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Título: | 0000394-54.2011.5.01.0006 - DEJT 25-04-2017 |
Data de Publicação: | 25/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/893152 |
Ementa: | Compulsados os autos, verifica-se que, em que pese o vínculo empregatício tenha perdurado pelo lapso de 15 (quinze) anos, a Ré trouxe apenas 13 (treze) controles de ponto, sonegando todos os demais. Ou seja, os indigitados controles que foram carreados acobertam ínfimo período do pacto laboral, enquanto que, ao empregador, impõe a norma insculpida no § 2º do art. 74 da CLT a obrigatoriedade de anotação dos registros de entrada e saída, inexistindo também prova nos autos de que possuísse, a Ré, menos de dez empregados. A hipótese sub examine desafia, então, interpretação estritamente dedutiva, e os indícios revelam uma circunstância que conduz à admissibilidade de outra, ou seja, indiscutíveis as anotações, sonegados restaram os registros indesejáveis, seja pela existência de excessos sem a correspondente, suficiente e oportuna paga, seja por qualquer outro interesse escuso, tendo-se, efetivamente, então, ocorrido o que se constitui em presunção hominis, por meio da qual a partir do fato conhecido se infere da existência de outro, até então desconhecido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-06-23 |
Data de Acesso: | 2017-04-26 22:37:39 |
Data de Disponibilização: | 2017-04-26 22:37:39 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00003945420115010006-DOERJ-25-04-2017.pdf | 136,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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