Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000394-54.2011.5.01.0006 - DEJT 25-04-2017
Data de Publicação: 25/04/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/893152
Ementa: Compulsados os autos, verifica-se que, em que pese o vínculo empregatício tenha perdurado pelo lapso de 15 (quinze) anos, a Ré trouxe apenas 13 (treze) controles de ponto, sonegando todos os demais. Ou seja, os indigitados controles que foram carreados acobertam ínfimo período do pacto laboral, enquanto que, ao empregador, impõe a norma insculpida no § 2º do art. 74 da CLT a obrigatoriedade de anotação dos registros de entrada e saída, inexistindo também prova nos autos de que possuísse, a Ré, menos de dez empregados. A hipótese sub examine desafia, então, interpretação estritamente dedutiva, e os indícios revelam uma circunstância que conduz à admissibilidade de outra, ou seja, indiscutíveis as anotações, sonegados restaram os registros indesejáveis, seja pela existência de excessos sem a correspondente, suficiente e oportuna paga, seja por qualquer outro interesse escuso, tendo-se, efetivamente, então, ocorrido o que se constitui em presunção hominis, por meio da qual a partir do fato conhecido se infere da existência de outro, até então desconhecido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-06-23
Data de Acesso: 2017-04-26 22:37:39
Data de Disponibilização: 2017-04-26 22:37:39
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00003945420115010006-DOERJ-25-04-2017.pdf136,1 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.