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Título: 0010356-62.2014.5.01.0082 - DEJT 04-04-2017
Data de Publicação: 04/04/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/886880
Ementa: MULTA DO ART. 477 DA CLT. A norma prevista no art. 477 da CLT determina que o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser realizado no ato da homologação da rescisão contratual, não sendo suficiente, para elidir a penalidade, o simples pagamento ou depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias do seguro-desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Não tendo havido a comprovação de que o pagamento ocorreu no mesmo dia da homologação, há que se dar provimento ao recurso autoral, no particular.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-06-22
Data de Acesso: 2017-04-04 21:53:05
Data de Disponibilização: 2017-04-04 21:53:05
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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