Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0010356-62.2014.5.01.0082 - DEJT 04-04-2017 |
Data de Publicação: | 04/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/886880 |
Ementa: | MULTA DO ART. 477 DA CLT. A norma prevista no art. 477 da CLT determina que o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser realizado no ato da homologação da rescisão contratual, não sendo suficiente, para elidir a penalidade, o simples pagamento ou depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias do seguro-desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Não tendo havido a comprovação de que o pagamento ocorreu no mesmo dia da homologação, há que se dar provimento ao recurso autoral, no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-06-22 |
Data de Acesso: | 2017-04-04 21:53:05 |
Data de Disponibilização: | 2017-04-04 21:53:05 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00103566220145010082-DOERJ-04-04-2017.pdf | 36,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.