Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100066-70.2016.5.01.0067 - DEJT 30-03-2017
Data de Publicação: 30/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/883731
Ementa: Intervalo intrajornada fracionado do rodoviário. Está pacificado nesta Turma -- presente a preocupação de respeito às normas protetivas do Direito do Trabalho -, que a possibilidade de se implementar o fracionamento do intervalo nos termos da Lei nº 12.629, de 30 de abril de 2012 (já alterada pela Lei nº 13.103/2015), que introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, fica condicionada à não realização de horas extras por parte do rodoviário, na forma prevista na antiga OJ 342 da SDI-1, do C. TST, justamente pela natureza dos serviços e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os trabalhadores desse segmento. Constatando-se que as horas extras eram prestadas de forma habitual pelo empregado, devidas as horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido. Recurso provido em parte.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-03-08
Data de Acesso: 2017-03-30 22:09:10
Data de Disponibilização: 2017-03-30 22:09:10
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01000667020165010067-DOERJ-30-03-2017.pdf22,86 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.