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Título: 0100256-69.2016.5.01.0055 - DEJT 30-03-2017
Data de Publicação: 30/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/883729
Ementa: Horas extras. Controles de frequência. A evidência da inidoneidade dos controles de jornada com registros de horários invariáveis, bem como a constatação da chamada prova dividida, acarreta a prevalência da jornada de trabalho apontada na inicial. Aplicação da Súmula 338, item III, do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-03-08
Data de Acesso: 2017-03-30 22:09:09
Data de Disponibilização: 2017-03-30 22:09:09
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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