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Título: 0100284-66.2016.5.01.0013 - DEJT 29-03-2017
Data de Publicação: 29/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/882987
Ementa: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA APÓCRIFOS. A mera impugnação aos registros de ponto colacionados pela reclamada por estarem apócrifos não inverte, por si só, o ônus da prova, pois a presunção da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, ocorrerá somente na hipótese de a empresa não juntar os controles de frequência, e, ao colacionar cartões apócrifos, ficou configurada tão somente mera irregularidade administrativa. Recurso não provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-22
Data de Acesso: 2017-03-29 22:58:40
Data de Disponibilização: 2017-03-29 22:58:40
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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