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Título: | 0100284-66.2016.5.01.0013 - DEJT 29-03-2017 |
Data de Publicação: | 29/03/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/882987 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA APÓCRIFOS. A mera impugnação aos registros de ponto colacionados pela reclamada por estarem apócrifos não inverte, por si só, o ônus da prova, pois a presunção da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, ocorrerá somente na hipótese de a empresa não juntar os controles de frequência, e, ao colacionar cartões apócrifos, ficou configurada tão somente mera irregularidade administrativa. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-22 |
Data de Acesso: | 2017-03-29 22:58:40 |
Data de Disponibilização: | 2017-03-29 22:58:40 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002846620165010013-DOERJ-29-03-2017.pdf | 22,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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