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Título: 0133900-45.2001.5.01.0017 - DOERJ 03-12-2014
Data de Publicação: 03/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/881684
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. Os documentos dos autos e o depoimento das testemunhas evidenciam que o autor prestou serviços para a 3ª reclamada (SUPERLUBRE), como vendedor. A autonomia, tampouco comprovada, não se coaduna com a prestação de serviço ligado à atividade-fim do empregador, de modo que não se indaga do elemento fático-jurídico da subordinação. A alegação de que o autor foi contratado pelos ex-sócios da ré, não elide o vínculo, porquanto o atual sócio confirmou que estes, quando se retiraram da sociedade, continuaram a frente da empresa, na qualidade de seu representante. Assim, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das parcelas postuladas. Recurso parcialmente provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. O controle acionário por uma mesma pessoa não deixa dúvida acerca da existência do grupo econômico (artigo 2º, §2º, da CLT). Ademais, ao negar a gestão comum das empresas, as rés atraíram para si o ônus da prova, nos termos do artigo 333 do CPC e 818 da CLT, contudo, não se desvencilharam do respectivo ônus. A prova documental oferecida, ao contrário do pretendido, confirma o entrelaçamento das empresas. Recurso provido. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos face à ausência de assistência sindical. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de ser devida a parcela. Recurso não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiro
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-18
Data de Acesso: 2017-03-25 21:34:45
Data de Disponibilização: 2017-03-25 21:34:45
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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