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Título: 0001030-20.2014.5.01.0263 - DEJT 16-03-2017
Data de Publicação: 16/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/877702
Ementa: MULTA DO ART. 477 DA CLT. A norma prevista no art. 477 da CLT determina que o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser realizado no ato da homologação da rescisão contratual. Dispõe o art. 477, § 6º, -b- da CLT que o empregador tem o prazo dez dias, a contar da notificação da extinção contrato de trabalho, para efetuar o pagamento das verbas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho. Todavia, o pagamento deve ser efetuado por ocasião da homologação, tratando-se de ato complexo, que exige a concomitância da homologação e do pagamento, não sendo suficiente, para elidir a penalidade, o simples pagamento ou depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias para habilitação no seguro-desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Apelo a que se dá provimento neste aspecto. Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho Recorrente: Vinícius Motta de Azevedo Recorrido: União de Lojas Leader S/A RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-03-08
Data de Acesso: 2017-03-17 21:38:15
Data de Disponibilização: 2017-03-17 21:38:15
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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