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Título: | 0101254-08.2016.5.01.0000 - DEJT 17-03-2017 |
Data de Publicação: | 17/03/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/877627 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA APÓS O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA. Enquanto ainda não interposto o recurso ordinário, com a entrada em vigor do CPC de 2015 o requerimento de efeito suspensivo ao referido recurso se dá por simples petição. Se a parte se vale dos embargos declaratórios, na forma do art. 1.016 do mesmo Código, § 1º, "A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Superado o entendimento previsto na Súmula 414, I, do Tribunal Superior do Trabalho no que concerne à ação cautelar, por força dos arts. 1.012, § 3º, e 1.026, § 1º, ambos do Código de Processo Civil em vigor. Ação cautelar extinta. Agravo desprovido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-05 |
Data de Acesso: | 2017-03-17 21:37:43 |
Data de Disponibilização: | 2017-03-17 21:37:43 |
Tipo de Processo: | CAUTELAR INOMINADA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012540820165010000-DOERJ-17-03-2017.pdf | 16,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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