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Título: 0101254-08.2016.5.01.0000 - DEJT 17-03-2017
Data de Publicação: 17/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/877627
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA APÓS O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA. Enquanto ainda não interposto o recurso ordinário, com a entrada em vigor do CPC de 2015 o requerimento de efeito suspensivo ao referido recurso se dá por simples petição. Se a parte se vale dos embargos declaratórios, na forma do art. 1.016 do mesmo Código, § 1º, "A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Superado o entendimento previsto na Súmula 414, I, do Tribunal Superior do Trabalho no que concerne à ação cautelar, por força dos arts. 1.012, § 3º, e 1.026, § 1º, ambos do Código de Processo Civil em vigor. Ação cautelar extinta. Agravo desprovido.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-05
Data de Acesso: 2017-03-17 21:37:43
Data de Disponibilização: 2017-03-17 21:37:43
Tipo de Processo: CAUTELAR INOMINADA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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