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Título: 0001629-23.2011.5.01.0017 - DEJT 14-03-2017
Data de Publicação: 14/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/876987
Ementa: Nosso ordenamento jurídico não assegura, a qualquer trabalhador, o direito subjetivo de permanecer em um "cargo de confiança". Pelo contrário, o art. 468 da CLT expressamente estabelece, em seu parágrafo único, que "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Por conseguinte, em hipótese alguma o fato de ter sido o reclamante, ainda que "sem nenhuma justificativa", "retirado de seu cargo de confiança ..." configuraria "dano moral".
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-08-04
Data de Acesso: 2017-03-15 21:51:25
Data de Disponibilização: 2017-03-15 21:51:25
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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