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Título: | 0001629-23.2011.5.01.0017 - DEJT 14-03-2017 |
Data de Publicação: | 14/03/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/876987 |
Ementa: | Nosso ordenamento jurídico não assegura, a qualquer trabalhador, o direito subjetivo de permanecer em um "cargo de confiança". Pelo contrário, o art. 468 da CLT expressamente estabelece, em seu parágrafo único, que "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Por conseguinte, em hipótese alguma o fato de ter sido o reclamante, ainda que "sem nenhuma justificativa", "retirado de seu cargo de confiança ..." configuraria "dano moral". |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-08-04 |
Data de Acesso: | 2017-03-15 21:51:25 |
Data de Disponibilização: | 2017-03-15 21:51:25 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016292320115010017-DOERJ-14-03-2017.pdf | 147,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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