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Título: 0101725-24.2016.5.01.0000 - DEJT 13-03-2017
Data de Publicação: 13/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/875757
Ementa: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA I - É sabido que a concessão de medida liminar (que, frise-se, sequer foi pedida no caso vertente) e a procedência final da ação cautelar estão subordinadas ao preenchimento de dois requisitos, cumulativamente: o fumus boni juris, ou seja, a verossimilhança e a plausibilidade do direito reivindicado; e o periculum in mora, a probabilidade de ocorrência de grave e irreparável dano caso não concedida a tutela almejada. II - Ponderadas as razões da sentença - que conta, inclusive, com fragmentos do laudo pericial que evidenciam o atual estado de saúde do autor e a dinâmica do acidente - e aquelas articuladas na peça acautelatória, creio não assistir razão às requerentes. Com efeito, não se acena com a fumaça do bom direito aventada pelas reclamadas, porque sólidos os argumentos do decisum e taxativos os do laudo. III - Quanto ao perigo na demora, além de não existir indício algum de que seja insolvente o requerido (o que já foi até mesmo pontuado na sentença), as razões brandidas pelas rés concernem tão somente a uma eventual impossibilidade de restituição dos valores adiantados, sob aspecto unicamente pecuniário (é dizer, as requerentes põem em dúvida a capacidade do requerido de arcar com a devolução dos valores adiantados, caso reformada a sentença). IV - Medida cautelar improcedente.  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-22
Data de Acesso: 2017-03-11 22:14:05
Data de Disponibilização: 2017-03-11 22:14:05
Tipo de Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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