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Título: 0100734-48.2016.5.01.0000 - DEJT 13-03-2017
Data de Publicação: 13/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/875676
Ementa: AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. Diversamente do que sustenta o agravante, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Observa-se dos autos que, na ação principal, a reclamante, pessoa com deficiência, obteve, por meio de sentença devidamente fundamentada - que considerou fatos, provas e o disposto no art. 93 da Lei nº 8213/91 - a anulação de sua dispensa e consequente reintegração, resguardando assim direito humano fundamental garantido pelo ordenamento constitucional e internacional. Sabe-se que a CLT determina, no art. 899, que os recursos no terão efeito meramente devolutivo, previsão essa que foi baseada nos princípios mais caros ao direito tutelar do trabalho, tendo em vista o caráter alimentar e super privilegiado dos créditos trabalhistas. Portanto, por se tratar de caráter excepcional, para que seja afastada a regra geral e concedido o efeito suspensivo, é necessário que se evidencie situação estranha à razoabilidade dos fatos que circundam a contenda judicial, o que não se coaduna à hipótese dos autos. Dessa forma, não há como desconstituir os fundamentos da decisão monocrática proferida, motivo pelo qual nego provimento ao agravo, não havendo que se falar em quaisquer violações constitucionais e/ou legais.      
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-03-07
Data de Acesso: 2017-03-11 22:13:31
Data de Disponibilização: 2017-03-11 22:13:31
Tipo de Processo: CAUTELAR INOMINADA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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