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Título: | 0011333-72.2015.5.01.0000 - DEJT 15-02-2017 |
Data de Publicação: | 15/02/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/864173 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO Primeiro, por questão temporal óbvia o pedido da embargante não teve como causa de pedir o cumprimento da decisão de uniformização. Cabe ao juízo decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. A presente ação rescisória teve como causa de pedir a violação literal a dispositivos de lei e não violação a norma geral de precedente obrigatório consistente em ratio decidenditomado em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de uniformização. Segundo, nem mesmo se poderia considerar fato superveniente, já que na época do julgamento da decisão rescindenda (que deu motivo à ação rescisória) não havia ainda a decisão de uniformização sobre o tema, portanto, também é indiferente o surgimento da uniformização em tais circunstância. Trata-se de aplicação do entendimento da Súmula 83 do TST |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-02-09 |
Data de Acesso: | 2017-02-15 21:50:33 |
Data de Disponibilização: | 2017-02-15 21:50:33 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00113337220155010000-DOERJ-15-02-2017.pdf | 14,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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