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Título: 0051300-94.2008.5.01.0057 - DEJT 13-02-2017
Data de Publicação: 13/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/863166
Ementa: Não há comando, na coisa julgada originária do processo de conhecimento, no sentido de ser, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada e "paga na base da maior remuneração da reclamante". Pelo contrário! Ao reconhecer, à reclamante, o direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, esta 8ª Turma o fez destacando, expressamente, que ela seria "equivalente ao último salário mensal devido à trabalhadora".
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-02-07
Data de Acesso: 2017-02-14 22:25:04
Data de Disponibilização: 2017-02-14 22:25:04
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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