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Título: 0010783-64.2015.5.01.0069 - DEJT 09-02-2017
Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO - ACIDENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO
Data de Publicação: 09/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/860957
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. Aplicável ao Processo Trabalhista, porque com este compatível (art. 769 da CLT), o art. 927 do Código Civil, que dispensa a averiguação de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Nesse sentido, a Teoria do Risco traduz importante avanço da responsabilidade objetiva, assegurando a reparação do dano sofrido, seja pela exploração de certa atividade, pela vantagem auferida ou pelos riscos assumidos no empreendimento. O conjunto probatório confirma que a vítima sofreu típico acidente de trabalho enquanto prestava serviços às rés, cumprindo tarefas que colocavam em risco sua própria vida e das quais não poderia se desvencilhar por força do contrato de trabalho. Neste contexto, tem-se que, no caso concreto, restou comprovado o nexo causal entre a atividade laborativa e a morte do trabalhador, razão pela qual é devida a indenização por danos morais.  
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-25
Data de Acesso: 2017-02-11 22:15:38
Data de Disponibilização: 2017-02-11 22:15:38
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2017

Anexos
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