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Título: 0011536-34.2015.5.01.0000 - DEJT 07-02-2017
Data de Publicação: 07/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/859539
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. De acordo com a Súmula 410 do C. TST, a ação rescisória calcada em violação da lei não admite reexame de fatos e provas. Não se enquadra, portanto, no âmbito rescisório qualquer questionamento referente à possibilidade de error in judicando, somente atacável por meio da via recursal. ERRO DE FATO. A existência de pronunciamento jurisdicional acerca do fato comprovado na ação originária acarreta a inviabilidade do pedido rescisório com fundamento em erro de fato, consoante expressa disposição legal, encontrando, ainda, respaldo no entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 136, da SDI-II do C. TST. DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 402 DO TST. O "documento novo" seria o já existente à época do proferimento da decisão rescindenda, mas cuja existência era desconhecida pela parte a quem aproveitava, ou, ainda que conhecido, dele não pode fazer uso.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-23
Data de Acesso: 2017-02-07 20:43:41
Data de Disponibilização: 2017-02-07 20:43:41
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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