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Título: 0101065-30.2016.5.01.0000 - DEJT 02-02-2017
Data de Publicação: 02/02/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/856649
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS. A medida cautelar, recebida como arresto, tem em mira a preservação dos direitos reconhecidamente devidos pela impetrante aos seus trabalhadores dispensados. Não só o débito foi reconhecido pela ora impetrante, como também na própria ação de segurança a impetrante argumenta que o crédito advindo das empresas VOTORANTIM e CSN serviria, segundo alega, para quitar salários já vencidos, o que reforça a conclusão de que a impetrante trilha o caminho da insolvência, de maneira que demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação de que cuida o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. Os fundamentos da decisão cautelar, com isso, se mostram razoáveis. Segurança não concedida.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-26
Data de Acesso: 2017-02-02 21:06:41
Data de Disponibilização: 2017-02-02 21:06:41
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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