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Título: | 0011435-94.2015.5.01.0000 - DEJT 31-01-2017 |
Data de Publicação: | 31/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/856031 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NÃO PROVIMENTO. Não tendo sido constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, há que se negar provimento aos declaratórios. Eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico. Se porventura a parte discorda do enquadramento jurídico dado à causa, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que alcançará o desiderato de ver reformado o decisum. O inconformismo da parte desafia recurso próprio. Provimento negado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-01-23 |
Data de Acesso: | 2017-01-31 20:34:58 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-31 20:34:58 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00114359420155010000-DOERJ-31-01-2017.pdf | 14,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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