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Título: 0011435-94.2015.5.01.0000 - DEJT 31-01-2017
Data de Publicação: 31/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/856031
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NÃO PROVIMENTO. Não tendo sido constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, há que se negar provimento aos declaratórios. Eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico. Se porventura a parte discorda do enquadramento jurídico dado à causa, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que alcançará o desiderato de ver reformado o decisum. O inconformismo da parte desafia recurso próprio. Provimento negado.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-23
Data de Acesso: 2017-01-31 20:34:58
Data de Disponibilização: 2017-01-31 20:34:58
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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