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Título: 0101009-32.2016.5.01.0053 - DEJT 31-01-2017
Data de Publicação: 31/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/855875
Ementa: FORÇA MAIOR. DIFICULDADE FINANCEIRA. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em razão da impontualidade do pagamento das verbas rescisórias. Dificuldade financeira não é considerado motivo de força maior, sendo o risco da atividade do empregador, conforme dispõe o art. 2º da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-23
Data de Acesso: 2017-01-31 20:34:06
Data de Disponibilização: 2017-01-31 20:34:06
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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