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Título: | 0101009-32.2016.5.01.0053 - DEJT 31-01-2017 |
Data de Publicação: | 31/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/855875 |
Ementa: | FORÇA MAIOR. DIFICULDADE FINANCEIRA. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida em razão da impontualidade do pagamento das verbas rescisórias. Dificuldade financeira não é considerado motivo de força maior, sendo o risco da atividade do empregador, conforme dispõe o art. 2º da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-01-23 |
Data de Acesso: | 2017-01-31 20:34:06 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-31 20:34:06 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010093220165010053-DOERJ-31-01-2017.pdf | 17,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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