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Título: 0010285-74.2015.5.01.0551 - DEJT 30-01-2017
Data de Publicação: 30/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/855052
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O E. STF, ao julgar a ADC n° 16/DF, não afastou a aplicação da Súmula do C. TST de nº 331, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, deixando consignado que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público desde que comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída.
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-23
Data de Acesso: 2017-01-28 21:17:47
Data de Disponibilização: 2017-01-28 21:17:47
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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