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Título: | 0010285-74.2015.5.01.0551 - DEJT 30-01-2017 |
Data de Publicação: | 30/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/855052 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O E. STF, ao julgar a ADC n° 16/DF, não afastou a aplicação da Súmula do C. TST de nº 331, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, deixando consignado que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público desde que comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-01-23 |
Data de Acesso: | 2017-01-28 21:17:47 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-28 21:17:47 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102857420155010551-DOERJ-30-01-2017.pdf | 21,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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