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Título: 0011925-28.2015.5.01.0482 - DEJT 27-01-2017
Data de Publicação: 27/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/854688
Ementa: Responsabilidade subsidiária de sociedade de economia mista. PETROBRAS. Responsabilidade subsidiária. Em que pese a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 em decisão proferida pelo E. STF, a responsabilidade do ente da Administração Pública Indireta subsiste no caso em apreço, uma vez evidenciado nos autos que houve falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora da autora, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que condenou a sociedade de economia mista tomadora dos serviços de forma subsidiária. Vislumbra-se nestes autos indícios de que 2ª ré negligenciou na fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa que lhe prestou serviços. Recurso da 2ª reclamada improvido quanto ao tema.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-01-23
Data de Acesso: 2017-01-27 20:40:28
Data de Disponibilização: 2017-01-27 20:40:28
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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