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Título: | 0010826-61.2015.5.01.0243 - DEJT 27-01-2017 |
Data de Publicação: | 27/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/854683 |
Ementa: | DANO MORAL. O direito à indenização pecuniária pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, a relação de causalidade entre a lesão e o trabalho e a culpa do empregador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prevê a Súmula nº 52 deste Regional: "Perdas e danos decorrentes da contratação de advogado. Não cabimento. No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve observar os requisitos da Lei nº 5.584/70 e o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST." |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-13 |
Data de Acesso: | 2017-01-27 20:40:25 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-27 20:40:25 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108266120155010243-DOERJ-27-01-2017.pdf | 14,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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