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Título: | 0010272-87.2014.5.01.0041 - DEJT 24-01-2017 |
Assunto: | ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA |
Data de Publicação: | 24/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/853019 |
Ementa: | A responsabilidade que se atribui ao empregador em caso de acidente de trabalho decorre de dolo ou culpa (esta, incluindo negligência, imprudência ou imperícia), na medida em que o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, inclui, dentre os "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" - não sendo, portanto, objetiva. Ou seja, a obrigação que se impõe ao empregador, de indenizar o trabalhador em caso de acidente de trabalho (ou quando o trabalhador contrai doença profissional que a ele se equipare), surge somente se houver "dolo ou culpa". Nosso ordenamento jurídico-constitucional não admite a responsabilidade objetiva do empregador, quando se discute o direito do trabalhador de ser indenizado por ter sofrido acidente de trabalho. Logo, no que concerne aos seus empregados, a responsabilidade do empresário será sempre subjetiva (ao menos enquanto estiver em vigor o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, por sua atual redação). Trata-se de opção feita pelo Constituinte, e que não poderia ser ignorada pelo Juiz. Observe-se que, em outro momento, o Texto Constitucional consagra hipótese de responsabilidade objetiva, ao estabelecer, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Com isso, demonstra-se que o Constituinte não ignorava o instituto da "responsabilidade objetiva", preferindo, no entanto, não aplicá-la ao contrato de trabalho (ou seja, ao vínculo entre o empregador e o trabalhador), quando estivesse em discussão o direito a indenização por acidente de trabalho - ou por doença profissional que a ele se equipare. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-13 |
Data de Acesso: | 2017-01-25 22:17:50 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-25 22:17:50 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102728720145010041-DOERJ-24-01-2017.pdf | 27,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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