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Título: | 0100374-51.2016.5.01.0053 - DEJT 24-01-2017 |
Data de Publicação: | 24/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/850806 |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Para que possa haver isonomia e equiparação é necessário o acúmulo da identidade funcional, com qualidade técnica e produtividade. O artigo 461 da CLT estabelece que empregados da mesma empresa, que exerçam a mesma função, com idêntica produtividade, perfeição técnica, com diferença de menos de dois anos e na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo (identidade de função) e ao réu os fatos impeditivos (os demais requisitos) alegados. No caso em tela, a reclamante desincumbiu-se de comprovar o exercício de funções idênticas, ao contrário da ré que não comprovou os fatos impeditivos aduzidos. Recurso a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-14 |
Data de Acesso: | 2017-01-25 02:21:10 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-25 02:21:10 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003745120165010053-DOERJ-24-01-2017.pdf | 19,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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