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Título: 0100374-51.2016.5.01.0053 - DEJT 24-01-2017
Data de Publicação: 24/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/850806
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Para que possa haver isonomia e equiparação é necessário o acúmulo da identidade funcional, com qualidade técnica e produtividade. O artigo 461 da CLT estabelece que empregados da mesma empresa, que exerçam a mesma função, com idêntica produtividade, perfeição técnica, com diferença de menos de dois anos e na mesma localidade fazem jus a idêntico salário. Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo (identidade de função) e ao réu os fatos impeditivos (os demais requisitos) alegados. No caso em tela, a reclamante desincumbiu-se de comprovar o exercício de funções idênticas, ao contrário da ré que não comprovou os fatos impeditivos aduzidos. Recurso a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-14
Data de Acesso: 2017-01-25 02:21:10
Data de Disponibilização: 2017-01-25 02:21:10
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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01003745120165010053-DOERJ-24-01-2017.pdf19,48 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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