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Título: 0100622-79.2016.5.01.0000 - DEJT 24-01-2017
Data de Publicação: 24/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/850583
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS DE LEI. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. A decisão prolatada no agravo de petição nada mais fez do que interpretar o alcance da coisa julgada, considerando que a fundamentação da decisão não transita em julgado. Deve ser ressaltado, ainda, que a hipótese do art. 966, IV do CPC/15 se refere apenas à coisa julgada material reconhecida como pressuposto processual objetivo negativo de constituição e desenvolvimento válido de uma outra e nova relação processual, na qual se verificaria a plena identidade de partes, causa de pedir e pedido, acarretando, com isso, a ausência de originalidade da segunda lide, o que inocorre no caso de discussão travada já na fase de execução, acerca da extensão da coisa julgada constituída no próprio processo. Aplicável no caso o ensinamento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 do TST. A cizânia estabeleceu-se e foi resolvida por meio da explicitação da coisa julgada material, cuja amplitude encontrava-se de fato enevoada, necessitando de uma interpretação adequada por parte do Juízo da execução, tal como realizado no acórdão. Nesse cenário, não há como se confirmar a alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, não sendo demais trazer à luz o ensinamento da OJ nº 123 da SBDI-2/TST. Pedido rescisório improcedente.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-01
Data de Acesso: 2017-01-25 02:20:06
Data de Disponibilização: 2017-01-25 02:20:06
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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