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Título: 0011190-58.2015.5.01.0461 - DEJT 24-01-2017
Data de Publicação: 24/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/850328
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador, ao escolher o caminho da terceirização, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente, quando não seja comprovado que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, o entendimento cristalizado no item V, da Súmula nº 331, do C. TST, introduzido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 1.174 de 24/05/2011.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-07
Data de Acesso: 2017-01-25 02:18:50
Data de Disponibilização: 2017-01-25 02:18:50
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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