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Título: | 0137100-18.2007.5.01.0060 - DEJT 12-01-2017 |
Data de Publicação: | 12/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848481 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - LIQUIDAÇÃO - PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS - CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES. Ao processar a liquidação, dois caminhos se abrem ao órgão jurisdicional, após a elaboração da conta de atualização e capitalização pelo credor ou pelo contador: intima as partes ou o devedor, conforme o caso, no prazo sucessivo de dez dias e, nessa opção, as matérias não contestadas precluem e não podem ser ressuscitadas em embargos do devedor nem na impugnação do credor (CLT, art. 879, § 2º); ou homologa os cálculos, desde logo, se os entender ajustados à coisa julgada, mas nessa hipótese não há preclusão e a sentença de liquidação é impugnável tanto nos referidos embargos (CLT, art. 884, § 3º) quanto em impugnação do credor. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-14 |
Data de Acesso: | 2017-01-13 20:18:11 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-13 20:18:11 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01371001820075010060-DOERJ-12-01-2017.pdf | 110,23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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