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Título: 0137100-18.2007.5.01.0060 - DEJT 12-01-2017
Data de Publicação: 12/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848481
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - LIQUIDAÇÃO - PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS - CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES. Ao processar a liquidação, dois caminhos se abrem ao órgão jurisdicional, após a elaboração da conta de atualização e capitalização pelo credor ou pelo contador: intima as partes ou o devedor, conforme o caso, no prazo sucessivo de dez dias e, nessa opção, as matérias não contestadas precluem e não podem ser ressuscitadas em embargos do devedor nem na impugnação do credor (CLT, art. 879, § 2º); ou homologa os cálculos, desde logo, se os entender ajustados à coisa julgada, mas nessa hipótese não há preclusão e a sentença de liquidação é impugnável tanto nos referidos embargos (CLT, art. 884, § 3º) quanto em impugnação do credor.
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalho
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-14
Data de Acesso: 2017-01-13 20:18:11
Data de Disponibilização: 2017-01-13 20:18:11
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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