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Título: 0054400-64.2004.5.01.0003 - DEJT 12-01-2017
Data de Publicação: 12/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848471
Ementa: A extinção da execução, com fundamento no inciso III, do artigo 794 do CPC, para ser válida tem que contar com a renúncia expressa do credor, não bastando, para tanto, a simples presunção AGRAVO DE PETIÇÃO do Autor - Anderson Santos de Araújo - em face da extinção da execução, de fl. 458, da Dra. Lívia Fanaia Furtado Siciliano, Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. AGRAVANTE: ANDERSON SANTOS DE ARAÚJO AGRAVADOS: 1) RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES 2) LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES 3) CRIATIVA PUBLICIDADE LTDA. Relatório Agravo de Petição do Exequente, às fls. 460/462, interposto em 27/01/2016 (antes da vigência do Novo Código Civil), recorrendo da extinção da execução, com fundamento no artigo 794, III, do CPC então vigente, negando enfaticamente a renúncia ao crédito vislumbrada pelo Juízo a quo. Os Executados, embora regularmente intimados (fls. 464/467), não apresentam contraminutas. Voto Conhecimento Recurso conhecido por preencher os requisitos legais de admissibilidade. Mérito Da extinção da execução
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-07
Data de Acesso: 2017-01-13 20:18:05
Data de Disponibilização: 2017-01-13 20:18:05
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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