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Título: | 0054400-64.2004.5.01.0003 - DEJT 12-01-2017 |
Data de Publicação: | 12/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848471 |
Ementa: | A extinção da execução, com fundamento no inciso III, do artigo 794 do CPC, para ser válida tem que contar com a renúncia expressa do credor, não bastando, para tanto, a simples presunção AGRAVO DE PETIÇÃO do Autor - Anderson Santos de Araújo - em face da extinção da execução, de fl. 458, da Dra. Lívia Fanaia Furtado Siciliano, Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. AGRAVANTE: ANDERSON SANTOS DE ARAÚJO AGRAVADOS: 1) RUBENS DE VASCONCELLOS TAVARES 2) LUCIANA DE VASCONCELLOS TAVARES 3) CRIATIVA PUBLICIDADE LTDA. Relatório Agravo de Petição do Exequente, às fls. 460/462, interposto em 27/01/2016 (antes da vigência do Novo Código Civil), recorrendo da extinção da execução, com fundamento no artigo 794, III, do CPC então vigente, negando enfaticamente a renúncia ao crédito vislumbrada pelo Juízo a quo. Os Executados, embora regularmente intimados (fls. 464/467), não apresentam contraminutas. Voto Conhecimento Recurso conhecido por preencher os requisitos legais de admissibilidade. Mérito Da extinção da execução |
Juiz / Relator / Redator designado: | Theocrito Borges dos Santos Filho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-07 |
Data de Acesso: | 2017-01-13 20:18:05 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-13 20:18:05 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00544006420045010003-DOERJ-12-01-2017.pdf | 72,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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