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Título: 0104100-86.2008.5.01.0029 - DEJT 12-01-2017
Data de Publicação: 12/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848470
Ementa: O administrador de entidade civil sem fins lucrativos somente pode responder pelo crédito trabalhista, com seus bens pessoais, quando comprovada a culpa na má-gestão administrativa (artigo 1.016 do Código Civil), ou em caso de desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial da sociedade (artigo 50 do Código Civil), abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28, do Código de Defesa do Consumidor). A ausência de qualquer indício de atos fraudulentos praticados pelo Agravante, na condição de Diretor Artístico e Bibliotecário do Clube, aliada à ausência de prova da insolvência do Réu originário, impede até mesmo a aplicação do § 5º do artigo 28 do CDC para a constrição dos bens pessoais do administrador da entidade sem fins lucrativos, impondo-se a sua exclusão do polo passivo do feito AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de improcedência dos Embargos à Execução (fls. 413/414) da Dra. Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro, Juíza Titular da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-07
Data de Acesso: 2017-01-13 20:18:05
Data de Disponibilização: 2017-01-13 20:18:05
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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