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Título: | 0149700-69.2005.5.01.0342 - DEJT 12-01-2017 |
Data de Publicação: | 12/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848466 |
Ementa: | Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (OJ 191 da SBDI-1 do C. TST) RECURSO ORDINÁRIO interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil), pelo Autor - José Alves Pereira, às fls. 242/247, em face da sentença de procedência parcial do pedido, com condenação da 1ª Ré e de improcedência da responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, da Dra. Maíra Automare, Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. RECORRENTE: JOSÉ ALVES PEREIRA RECORRIDOS: SIDENGE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL-CSN |
Juiz / Relator / Redator designado: | Theocrito Borges dos Santos Filho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-07 |
Data de Acesso: | 2017-01-13 20:18:03 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-13 20:18:03 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01497006920055010342-DOERJ-12-01-2017.pdf | 75,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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