Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0004613-35.2014.5.01.0482 - DEJT 10-01-2017
Data de Publicação: 10/01/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848053
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos rejeitados, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório. Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - MACAÉ, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrente, sendo GERALDO BALDUINO ROSSI DO CARMO, como recorrido. RELATÓRIO A ré opõe declaratórios às fls. 801/3, afirmando restar omissa a decisão quanto à aplicação do art. 7º da Lei nº 5.811/72, à possibilidade de compensação/dedução de parcelas já pagas, à incidência de IRPF e INSS, à necessidade de liquidação, utilizando como base de cálculo apenas o salário básico e com restrição às parcelas vencidas e sem reflexos no FGTS. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A embargante afirma restar restar omissa a decisão -quanto à aplicação da Lei nº 5.811/72, notadamente seu art. 7º-, à -possibilidade de compensação/dedução sobre parcelas já pagas-, à incidência de IRPF, INSS e PETROS, à necessidade de liquidação, utilizando como base de cálculo apenas o salário básico e com restrição às parcelas vencidas e sem reflexos no FGTS. Como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso quando o juízo deixe de apreciar algum pedido ou requerimento, de contraditório se houver contradição entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão, e de obscuro quando se mostrar pouco inteligível, de difícil compreensão, hipóteses que não ocorreram na hipótese dos autos, como se verá adiante. Ora, constata-se que a situação apontada pela embargante não caracteriza os vícios por ela suscitados. Inicialmente deve ser realçado que o acórdão foi expresso no que tange ao não conhecimento do recurso em relação -às questões referentes à dedução, aos descontos de IRPF, INSS e de previdência complementar (PETROS), à necessidade de liquidação e à não incidência de reflexos no INSS, na medida em que a sentença condenou a empresa apenas ao pagamento de diferenças, autorizou as deduções, já determinou a liquidação por cálculos e o recolhimento das cotas previdenciárias -caso devidas-, o que somente poderá ser objeto de discussão na fase própria de liquidação, não havendo interesse recursal nesses aspectos- (g.n). O acórdão é expresso e claro, ainda, ao tratar do tema referente ao pagamento dos repousos semanais suprimidos em dobro, partindo da interpretação da Lei nº 5.811/72, verbis: -... É incontroverso que o empregado se encontrava submetido ao regime especial de trabalho offshore, em regime de 14x21 dias, e a cizânia cinge-se à validade do sistema de compensação imposto pela demandada, que entende ser possível a ausência de fruição seguida dos 21 dias de folga, após o trabalho embarcado por 14 dias. Os registros de trabalho e folgas do empregado, trazidos com a defesa (fls. 671v/87), que abarcam todo o período imprescrito, demonstram que a ré instituiu unilateralmente um -banco de folgas-, onde, para cada dia de labor no regime de sobreaviso e embarcado, em turnos de 12 horas, era contabilizado um crédito de 1,5 (hum e meio) dias de folga, na forma das cláusulas 79ª do ACT 2007/2009, 87ª do ACT 2009/2011 e 98ª do ACT 2011/2013; para cada folga gozada, era gerado um débito de 1,0 dia e para cada dia de desembarque um débito de 0,5 dia; outrossim, para os treinamentos realizados a bordo ou em terra e mesmo no período destinado ao repouso (administrativo, viagem ou treinamento) era creditado 0,4 dias de folga. Demonstram, ainda, que não eram observados os 21 dias seguidos após o
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-30
Data de Acesso: 2017-01-12 20:53:35
Data de Disponibilização: 2017-01-12 20:53:35
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00046133520145010482-DOERJ-10-01-2017.pdf68,73 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.