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Título: | 0000515-47.2011.5.01.0341 - DEJT 10-01-2017 |
Data de Publicação: | 10/01/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/848042 |
Ementa: | DISPENSA ARBITRÁRIA. DOENÇA GRAVE. DISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA. DANO MORAL O poder do empregador de resilir o contrato de trabalho não é absoluto, devendo sempre atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição de República). Os elementos presentes nos autos deixam claro o procedimento abusivo do empregador na dispensa de empregado acometido de grave doença, após submetê-lo à contrato de inação, que fez inverter o ônus probatório e ser presumida a discriminação indireta. Diante da prática de ato ilícito por parte da empregadora, há dever de reparar o dano nos termos dos art. 187 e 927 do Diploma Civil. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento para majorar a indenização fixada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-07 |
Data de Acesso: | 2017-01-12 20:53:30 |
Data de Disponibilização: | 2017-01-12 20:53:30 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00005154720115010341-DOERJ-10-01-2017.pdf | 131,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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