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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0035800-65.2005.5.01.0421 - DEJT 11-01-201711/01/2017PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELO EXEQUENTE. REJEITADA. O Magistrado examinou e decidiu todas as questões postas à sua análise, de forma fundamentada, com os elementos constantes dos autos, atendendo o artigo 93, XI, da CRFB. As questões suscitadas nos Embargos de Declaração dizem respeito ao mérito, configurando tentativa de rediscussão do julgado, em típica intenção de modificar, por via anômala, a sentença. Preliminar que se rejeita. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A base de cálculo das horas extras deve considerar as verbas listadas na norma coletiva e as parcelas de natureza salarial, pagas com habitualidade, no período. Exceção apenas quanto à remuneração variável, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ABONO ÚNICO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O abono em questão foi concedido em um único mês de vigência de cada convenção coletiva, demonstrando, claramente, sua natureza indenizatória. Assim, não há falar em integração da parcela na base de cálculo das horas extras. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO REPOUSO. BIS IN IDEM. À luz do entendimento consolidado na OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, incabível a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. Agravo a que se nega provimento.
0000010-88.2016.5.01.0015 - DEJT 10-01-201710/01/2017Agravante: Darlei Oliveira da Silva Agravado: Bar e Restaurante Gallo Carioca Ltda Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro
0000505-78.2013.5.01.0261 - DEJT 10-01-201710/01/2017TERCEIRIZAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 01. A terceirização é evento extraordinário na dinâmica trabalhista, onde a regra geral é a contratação direta de empregados pela empresa que pretende obter energia de trabalho, devendo ser utilizada em limites estritos, a fim de se preservar a sistemática protetiva do Direito do Trabalho. 2. Ainda que lícita a terceirização, caso ocorra lesão aos direitos do trabalhador por omissão da tomadora dos serviços, estará configurada a responsabilidade subsidiária. Nasce para o agente mediato a obrigação de reparar o dano causado ao vulnerável, à luz do art. 927 do Código Civil, mesmo que subsidiariamente. 3. O arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir dois princípios fundantes do Estado Democrático de Direito brasileiro, quais sejam: o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).
0000051-53.2013.5.01.0082 - DEJT 10-01-201710/01/2017TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Diante da negativa apresentada pela Telemar, inclusive em relação à contratação da empregadora, competia à autora comprovar que laborou em seu benefício, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu, eis que, além de ser confessa, por não ter comparecido à audiência para a qual estava regularmente intimada para depor, sob pena de confissão, nenhuma prova apresentou em sentido contrário à presunção daí decorrente. Recurso não provido nesse ponto.
0001098-61.2013.5.01.0341 - DEJT 10-01-201710/01/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Diante do estado de insolvência da devedora principal, em recuperação judicial, deve a execução ser dirigida diretamente à responsável subsidiária, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a obediência aos princípios da duração razoável do processo, celeridade e da efetividade.
0058500-75.1991.5.01.0243 - DEJT 10-01-201710/01/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. Agravo de petição não provido.
0000402-33.2014.5.01.0521 - DEJT 10-01-201710/01/2017EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos da primeira ré rejeitados, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório. Trata-se de embargos de declaração opostos por TERMINAL LOGÍSTICO VALE DO PARAÍBA LTDA., nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrida junto a EXECUTE SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE RESENDE LTDA., sendo RAFAEL DA SILVA NOGUEIRA, como recorrente. A primeira reclamada opõe declaratórios (fls. 267/9), invocando omissão e contradição no julgado em relação à existência de um intervalo de 2 meses entre a saída de uma empresa e a entrada na outra e por ter entendido como válido o pedido de demissão, o que descaracterizaria a continuidade da relação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado em relação à existência de um intervalo de 2 meses entre a saída de uma empresa e a entrada na outra e por ter entendido como válido o pedido de demissão, o que descaracterizaria a continuidade da relação. Relativamente ao vício da contradição, deve ser ressaltado que esta somente se configura quando presente um conflito lógico ou antagonismo entre os fundamentos do julgado ou entre estes e a sua conclusão, não exsurgindo da mera alegação de discordância da decisão com as provas dos autos, as alegações das partes ou outras decisões. Outrossim, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso quando o juízo deixe de apreciar algum pedido ou requerimento, hipóteses que não ocorreram na hipótese dos autos, como se verá adiante. Ora, constata-se que as situações apontadas pela embargante não caracterizam os vícios por ela suscitados. O acórdão é expresso e claro ao tratar do tema referente à unicidade contratual e à ausência de lapso temporal no período do pacto: -... Prospera em parte a irresignação autoral, apenas quanto ao reconhecimento da unicidade contratual. Como se percebe, a sentença sequer analisou a questão sob o enfoque da validade da terceirização levada à efeito. Restou incontroverso que o demandante laborou durante todo o período nas dependências da primeira reclamada e na mesma função. É incontroverso, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes teve como objeto o fornecimento de serviços e mão de obra relacionados à atividade fim da tomadora e que o demandante foi por esta contratado no mesmo dia em que encerrado o pacto com a segunda acionada, não havendo aí o suposto lapso temporal vislumbrado na sentença. Nesse aspecto, deve ser aduzido que, embora o documento de fls. 56/66, apresentado pela primeira ré, se refira a um contrato de empreitada global de construção civil, cuja -obra- sequer foi identificada, certo é que o seu próprio preposto, ao depor (fl. 217), foi expresso ao asseverar que -a Execute faz prestação de serviços em geral-, que -antes de 20/12/2013 o reclamante prestava serviços para a reclamada por meio de contrato com a Execute- e, ainda, que -não sabe informar se fazia a mesma atividade-, o que faz intuir não haver vinculação alguma do demandante com aquele pacto de empreitada inespecífico trazido aos autos. Note-se que o empregado asseverou que 'separava mercadorias conforme os pedidos nas notas fiscais-, ou seja, atuava exatamente na atividade fim da empresa de logística, não havendo qualquer prova em contrário. ... A prestação de serviço por empresa interposta ou terceirização ilícita gera (i) o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e (ii)
0000515-47.2011.5.01.0341 - DEJT 10-01-201710/01/2017DISPENSA ARBITRÁRIA. DOENÇA GRAVE. DISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA. DANO MORAL O poder do empregador de resilir o contrato de trabalho não é absoluto, devendo sempre atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição de República). Os elementos presentes nos autos deixam claro o procedimento abusivo do empregador na dispensa de empregado acometido de grave doença, após submetê-lo à contrato de inação, que fez inverter o ônus probatório e ser presumida a discriminação indireta. Diante da prática de ato ilícito por parte da empregadora, há dever de reparar o dano nos termos dos art. 187 e 927 do Diploma Civil. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento para majorar a indenização fixada.
0000034-54.2015.5.01.0241 - DEJT 10-01-201710/01/2017-
0029600-83.2009.5.01.0071 - DEJT 10-01-201710/01/2017Impossível reconhecer a existência de vínculo de emprego "direto" entre a reclamante e o reclamado, se não há prova de que a relação entre os dois se "enquadraria" no disposto no art. 3º da CLT.
0000805-37.2014.5.01.0283 - DEJT 10-01-201710/01/2017JORNADA 12X36. LABOR NOS FERIADOS. HORAS EXTRAS. Ainda que haja previsão em norma coletiva da jornada de 12hx36h, o labor nos feriados deve ser pago em dobro, conforme entendimento pacificado Súmula no 444, do C. TST.
0001314-67.2010.5.01.0069 - DEJT 11-01-201711/01/2017EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. EQUÍVOCO NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. O -manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso- é uma das hipóteses para atribuição de efeito modificativo a embargos de declaração, na forma do art. 897-A, da CLT. Por verificada a tempestividade do recurso outrora oposto pelo sistema e-DOC, impende dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, passando-se à análise do mérito do Agravo. 2. PENSIONAMENTO. Não se verificam as omissões alegadas pela embargante, pois os parâmetros para o cálculo da pensão deferida já foram expressamente definidos no acórdão embargado. Tendo em vista que o acidente que incapacitou o autor ocorreu no ano de 2006, o valor do salário percebido pelo obreiro, à época, encontra-se desatualizado, devendo ser, por isso, apurado e corrigido na fase de liquidação.
0006087-44.2014.5.01.0481 - DEJT 10-01-201710/01/2017RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. 01. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). 02. As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pela contratada, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pela empregadora àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO Nº 94 OIT. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato, que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção nº 94 da OIT, e não adotou as 'sanções adequadas- e as -medidas apropriadas- exigidas no Decreto nº 58.818 de 1966 para -permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito-. REGRAS ESPECÍFICAS - PETROBRAS. É possível a responsabilização da PETROBRAS, independentemente da comprovação de culpa, tendo em vista que o procedimento licitatório utilizado no sistema Petrobras não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, aplicando-se regramento próprio previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. Por conseguinte, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei nº 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. Ademais, no caso dos autos a omissão na fiscalização é patente.
0007300-07.1991.5.01.0024 - DEJT 11-01-201711/01/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. DOS JUROS DE 1% AO MÊS. A agravante possui personalidade jurídica de direito privado e submete-se às restrições previstas em lei, razão pela qual não goza do benefício da limitação de juros de mora a que se refere o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
0000791-85.2011.5.01.0080 - DEJT 11-01-201711/01/2017RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RÉS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. As normas relativas à forma de cálculo da complementação de aposentadoria, dado o seu -caráter meramente programático- (Súm. 332, C. TST), não se incorporam ao feixe de direitos do empregado, no ato de sua admissão, mas constituem apenas uma expectativa de incidência futura, caso o empregado preencha os requisitos para a aposentadoria. Não há direito adquirido a regime jurídico. Uma vez preenchidos os requisitos para o jubilamento, aí, sim, eventual modificação nas normas regulamentares não pode afetar direito já adquirido. É nesse momento, isto é, em que -reunidos os requisitos de passagem à inatividade-, que se considera o direito infenso ao poder regulamentar do empregador, situação descrita no item I da Súmula nº 51 do C. TST. Incidência do item III da Súmula nº 288 do C. TST. Recursos ordinários a que se dá provimento.
0000817-62.2010.5.01.0066 - DEJT 11-01-201711/01/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. -Fichas financeiras e ficha cadastral- não são documentos aptos a comprovar o pagamento de salários, ante o que dispõe o art. 464 da CLT, não bastasse que referidos documentos sequer se encontram nos autos. As alegações recursais, além de encontrarem óbice nos elementos dos autos, esbarram nos próprios cálculos da Agravante, que não apresentam divergência substancial alguma com os cálculos homologados, restando patente a preclusão lógica. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM VERBAS RESILITÓRIAS. COISA JULGADA. condenação expressa à repercussão das horas extras -em 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio-, de modo que a pretensão de que sejam excluídas tais repercussões vai de encontro com a coisa julgada. A tese de que não caberia apurar -a média das horas extras habitualmente prestadas nos meses que antecederam o início da licença médica- é patente inovação processual na fase de execução e, como tal, deve ser veementemente rechaçada. Como exceção, a exclusão do período da licença médica, para a finalidade de apuração da média duodecimal, exigiria a limitação expressa no título executivo, o que não ocorreu. Recurso a que se nega provimento.
0001166-91.2010.5.01.0025 - DEJT 11-01-201711/01/2017EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração, cujo estreito regramento encontra-se nas hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do julgado. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
0001095-45.2011.5.01.0481 - DEJT 10-01-201710/01/2017EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. Os embargos de declaração constituem-se em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, sendo dever do julgador, ao apreciá-los, compreender o intuito de colaboração das partes com a realização da justiça. No caso dos autos, observa-se como a concretização do artigo 133 da Constituição da República é importante para o aperfeiçoamento das decisões, pois, ante a omissão do acórdão, a parte, por meio de seu advogado, opôs embargos de declaração, permitindo à Turma manifestar-se sobre tema que não foi devida e explicitamente abordado na decisão. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
0133500-49.2006.5.01.0019 - DEJT 11-01-201711/01/2017-
0004613-35.2014.5.01.0482 - DEJT 10-01-201710/01/2017EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos rejeitados, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório. Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - MACAÉ, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrente, sendo GERALDO BALDUINO ROSSI DO CARMO, como recorrido. RELATÓRIO A ré opõe declaratórios às fls. 801/3, afirmando restar omissa a decisão quanto à aplicação do art. 7º da Lei nº 5.811/72, à possibilidade de compensação/dedução de parcelas já pagas, à incidência de IRPF e INSS, à necessidade de liquidação, utilizando como base de cálculo apenas o salário básico e com restrição às parcelas vencidas e sem reflexos no FGTS. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A embargante afirma restar restar omissa a decisão -quanto à aplicação da Lei nº 5.811/72, notadamente seu art. 7º-, à -possibilidade de compensação/dedução sobre parcelas já pagas-, à incidência de IRPF, INSS e PETROS, à necessidade de liquidação, utilizando como base de cálculo apenas o salário básico e com restrição às parcelas vencidas e sem reflexos no FGTS. Como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso quando o juízo deixe de apreciar algum pedido ou requerimento, de contraditório se houver contradição entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão, e de obscuro quando se mostrar pouco inteligível, de difícil compreensão, hipóteses que não ocorreram na hipótese dos autos, como se verá adiante. Ora, constata-se que a situação apontada pela embargante não caracteriza os vícios por ela suscitados. Inicialmente deve ser realçado que o acórdão foi expresso no que tange ao não conhecimento do recurso em relação -às questões referentes à dedução, aos descontos de IRPF, INSS e de previdência complementar (PETROS), à necessidade de liquidação e à não incidência de reflexos no INSS, na medida em que a sentença condenou a empresa apenas ao pagamento de diferenças, autorizou as deduções, já determinou a liquidação por cálculos e o recolhimento das cotas previdenciárias -caso devidas-, o que somente poderá ser objeto de discussão na fase própria de liquidação, não havendo interesse recursal nesses aspectos- (g.n). O acórdão é expresso e claro, ainda, ao tratar do tema referente ao pagamento dos repousos semanais suprimidos em dobro, partindo da interpretação da Lei nº 5.811/72, verbis: -... É incontroverso que o empregado se encontrava submetido ao regime especial de trabalho offshore, em regime de 14x21 dias, e a cizânia cinge-se à validade do sistema de compensação imposto pela demandada, que entende ser possível a ausência de fruição seguida dos 21 dias de folga, após o trabalho embarcado por 14 dias. Os registros de trabalho e folgas do empregado, trazidos com a defesa (fls. 671v/87), que abarcam todo o período imprescrito, demonstram que a ré instituiu unilateralmente um -banco de folgas-, onde, para cada dia de labor no regime de sobreaviso e embarcado, em turnos de 12 horas, era contabilizado um crédito de 1,5 (hum e meio) dias de folga, na forma das cláusulas 79ª do ACT 2007/2009, 87ª do ACT 2009/2011 e 98ª do ACT 2011/2013; para cada folga gozada, era gerado um débito de 1,0 dia e para cada dia de desembarque um débito de 0,5 dia; outrossim, para os treinamentos realizados a bordo ou em terra e mesmo no período destinado ao repouso (administrativo, viagem ou treinamento) era creditado 0,4 dias de folga. Demonstram, ainda, que não eram observados os 21 dias seguidos após o