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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0001505-13.2010.5.01.0005 - DEJT 30-01-201730/01/2017Embargos de Declaração No entanto, o primeiro reclamado, ora embargante, não compreende que mesmo a parte, em um processo judicial, não pode recorrer de uma decisão, se esta não lhe foi contrária - do ponto de vista jurídico.
0141400-51.2006.5.01.0062 - DEJT 09-03-201709/03/2017AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. Incabível a interpretação restritiva defendida pela agravante, sendo certo que, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 879, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal" 2) CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os cálculos de liquidação deverão observar as contribuições referentes ao objeto da execução, tal como previsto no título judicial, sem a incidência da cota previdenciária decorrente dos valores já recebidos durante o contrato de trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.
0001514-61.2011.5.01.0062 - DEJT 18-04-201718/04/2017EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. MEDIDA PREMATURA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. De acordo com a legislação em vigor, as certidões de crédito somente serão expedidas quando exauridos os meios de coerção da parte executada, sem o que, portanto, não se justifica essa providência. Nesse cenário, revela'se prematura a expedição de certidão de crédito trabalhista e o arquivamento provisório dos autos, sem, antes, diligenciar os meios remanescente de realização do direito efetivamente disponíveis.
0100436-49.2016.5.01.0067 - DEJT 01-06-201701/06/2017RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -COMPROVAÇÃO A mera identidade societária não pode ser elemento determinante para configuração de grupo econômico. Contudo, no caso sob exame, não estamos diante de uma mera identidade societária, mas existe claramente um controle na administração das empresas rés por parte da família Efromovich, que ocupa cargos na presidência e no conselho consultivo da 4ª e 5ª ré. Destaca-se que o Sr. José Efromovich é vice-presidente na 4ª ré, Synergy Shipyard Inc, assim como presidentedo conselho consultivo da 5ª ré, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A., enquanto Sr. Germam Efromovich ocupa o cargo de presidente na Synergy Shipyard Inc. Salienta-se que a Synergy Shipyard Inc, a seu turno, é acionista da 1ª ré, EISA ESTALEIRO ILHA SA, Registre-se que para a configuração do grupo econômico entre empresas, basta que para tanto fique verificada a confusão na constituição societária e no quadro diretivo das empresas envolvidas (EISA ESTALEIRO ILHA SA (1ª ré), SYNERGY SHIPYARD INC (4ª ré), OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (5ª ré)), o que ocorreu no caso em tela.  
0080900-90.2004.5.01.0061 - DEJT 18-08-201718/08/2017AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL. ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PROPRIETÁRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. A anotação da indisponibilidade de bens do proprietário dirige-se a este, de forma a impedi-lo de promover atos de disposição do bem, como aliená-lo, por exemplo, não sendo impeditivo à penhora do imóvel em ação diversa proposta por outro credor.
0000452-40.2014.5.01.0301 - DEJT 15-09-201715/09/2017EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BENS. ARTIGO 882 DA CLT. RECUSA DO CREDOR E INEFICÁCIA DA GARANTIA. A nomeação de bens suficientes à garantia integral do Juízo, em contrapartida a dinheiro, ante a alegação de falta de recursos, é direito do devedor (artigo 882 da CLT), mas não absoluto, devendo ser confrontado não somente com a recusa do exequente (artigo 848 do CPC/15), mas também com a ineficácia da garantia, caso dos autos, eis que a nota fiscal, além de ilegível, não se apresenta meio hábil a comprovar o estado de conservação, funcionalidade e capacidade do bem de saldar integralmente a dívida. Decisão que não merece reforma.
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