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Título: 0026600-10.2009.5.01.0028 - DEJT 17-11-2016
Data de Publicação: 17/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/845983
Ementa: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. O direito à percepção do salário substituição é tratado na Súmula 159 do C. TST e no art. 450 da CLT, que garantem salário idêntico ao substituto enquanto durar a substituição não eventual, considerada assim aquela que acontece de forma previsível e com repetibilidade no tempo. No caso dos autos, o preposto confirmou a substituição praticada pelo autor em face de alguns Gerentes, sendo devida a verba. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO PARCIALMENTE RECONHECIDOS COMO VÁLIDO PELO AUTOR E SUA TESTEMUNHA. Nos termos do § 2º, do art. 74, da CLT, o onus probandi da jornada de trabalho cabe, em tese, ao empregador, o que refoge à sistemática estabelecida pelos artigos 818, da CLT, e 333, do CPC, salvo quando aquele demonstra empregar menos de dez trabalhadores. No caso, o réu trouxe aos autos os controles de ponto do autor que, junto a sua testemunha, confirmaram não haver impedimento de anotação das horas extras, motivo pelo qual devem ser considerados válidos. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. Pode o empregador alterar as atribuições do empregado, desde que compatíveis com a sua condição pessoal ou com a função exercida (artigo 456, parágrafo único da CLT). O acúmulo de função pode ensejar a alteração contratual, mas não o salário decorrente da função acumulada, máxime se não existe um piso ou plano de cargos e salário que fixe um valor para esta nova atribuição. É compatível a função gerencial de confiança com o oferecimento de alguns produtos do réu, tendo em vista o proveito revertido em prol da própria agência comcandada. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E AJUSTADA. O próprio réu reconhece o pagamento das gratificações a um dos paradigmas, o que também já havia sido comprovado pelo autor. O réu aduziu, contudo, que seria direito personalíssimo, mas não conseguiu comprovar tal condição, logo, por respeito a isonomia, também são devidas tais gratificações ao autor. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO COMPROVADA. Apurando-se o caráter definitivo da transferência, tendo em vista a sua ocorrência há mais de 4 anos e com objetivo de assumir a Gerência Geral da agência, cargo da mais alta confiança, não é devido o adicional de transferência. DESCONTOS. BENEFÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. Em que pese seja consagrado o princípio da intangibilidade dos salários pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e pelo artigo 462, da CLT, os descontos, além de módicos, foram autorizados pelo trabalhador, correspondendo, em contrapartida, a um benefício proporcionalmente vantajoso para ele. Ademais, não foi comprovado o vício de consentimento, mesmo porque foi mantido o benefício mesmo após a contratação.
Juiz / Relator / Redator designado: Volia Bomfim Cassar
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-11-09
Data de Acesso: 2016-12-23 02:17:24
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:17:24
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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