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Título: | 0011080-10.2015.5.01.0057 - DEJT 16-12-2016 |
Data de Publicação: | 16/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/844742 |
Ementa: | Multa do art. 477, §8º, da CLT. Homologação da rescisão contratual após o prazo legal. A homologação da rescisão contratual após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, ainda que efetuado o pagamento das verbas rescisórias no devido prazo, torna o empregado credor da multa do art. 477, §8º, da CLT, pois a homologação tardia da rescisão contratual retarda o levantamento do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-06 |
Data de Acesso: | 2016-12-23 02:11:56 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-23 02:11:56 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110801020155010057-DOERJ-16-12-2016.pdf | 18,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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