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Título: | 0000001-28.2016.5.01.0080 - DEJT 16-12-2016 |
Data de Publicação: | 16/12/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/844693 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE CONJUNTA - SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE OS CORRENTISTAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS VALORES DE APENAS UM DOS COTITULARES DA CONTA - LEGALIDADE DA PENHORA I - Como regra, é cabível a constrição de valores existentes em conta corrente bancária conjunta, pois seus titulares respondem solidariamente por ela, não havendo sequer necessidade de prestação de contas recíprocas. II - A exceção ao caráter solidário da conta conjunta ocorre quando há comprovação inequívoca de que o numerário nela depositado pertence apenas a um dos cotitulares, o que não ocorreu no caso em exame, não tendo sido juntado aos autos os extratos da conta sob a qual recaiu a penhora, a fim de demonstrar a origem dos valores depositados. III - Não provada a propriedade exclusiva da ora agravante sobre os valores constritados, ônus que pertencia à terceira embargante, prevalece a presunção de propriedade conjunta derivada da cotitularidade, como bem resolvido na r. sentença agravada. IV - Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-12-13 |
Data de Acesso: | 2016-12-23 02:11:43 |
Data de Disponibilização: | 2016-12-23 02:11:43 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000012820165010080-DOERJ-16-12-2016.pdf | 85,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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