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Título: 0010649-21.2014.5.01.0021 - DEJT 18-11-2016
Data de Publicação: 18/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/844289
Ementa: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Para a validade do sistema de banco de horas instituído pela empresa necessário se faz a observância de alguns requisitos: negociação coletiva; compensação em blocos anuais; período máximo de duas horas de sobrelabor por dia; horas extras não habituais e transparência dos controles. Ausentes quaisquer dos requisitos acima, a invalidade da compensação deverá ser pronunciada.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-10-24
Data de Acesso: 2016-12-23 02:09:47
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:09:47
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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