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Título: 0010057-05.2015.5.01.0065 - DEJT 18-11-2016
Data de Publicação: 18/11/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/844167
Ementa:   RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 62, I, DA CLT. ATIVIDADES SOB CONTROLE DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. O inciso I do art. 62 da CLT excepciona da aplicação das regras gerais de duração do trabalho, previstas no Capítulo II da CLT, os empregados que, em razão da natureza de suas atividades, têm o controle e a fiscalização da jornada impossibilitados. Não estabelece a regra que qualquer trabalho externo esteja dispensado do controle de jornada, nem uma faculdade ao empregador que, por sua deliberação, deseja eximir-se dos deveres de registrar as jornadas de trabalho e pagar as horas extras devidas. Trata a regra apenas de regular uma situação que, de fato, por sua natureza, é incompatível com a fixação de horários. O trabalho externo comprovadamente executado mediante controle, ainda que indireto, da jornada cumprida faz devidas, como extraordinárias, as horas diárias prestadas além da jornada contratual. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-10-19
Data de Acesso: 2016-12-23 02:09:03
Data de Disponibilização: 2016-12-23 02:09:03
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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